Artigos

Laticínio gera renda na colônia penal do Pará

Paulo Roberto Ferreira
de Santa Isabel do Pará
A venda de queijos, iogurtes, doces de leite, manteiga e requeijão gera uma renda de R$ 20 mil por ano ou R$ 1,6 mil por mês ao projeto "Produtos Liberdade". O empreendimento não pertence a nenhum fazendeiro ou empresa privada. Trata-se de uma experiência inédita no Brasil, que envolve presos na criação de búfalos e na organização de um pequeno laticínio no interior do Pará. Tudo começou em 1997 na Colônia Agrícola Heleno Fragoso, localizada no complexo penitenciário de Americano, em Santa Isabel do Pará, a 50 quilômetros de Belém.

A Embrapa Amazônia Oriental cedeu, em regime de comodato, 30 matrizes e um reprodutor, com o compromisso de que a cada ano, cinco fêmeas são devolvidas para o rebanho da instituição. Os presos aprendem a tratar dos animais, ordenhar, acompanham os partos e fazem inseminação artificial. Oito internos trabalham no criatório de búfalos e a cada três dias de jornada, convertem um na redução de suas penas. Além disso, ganham uma ajuda de custo de R$ 60,00, sendo que uma parte, R$ 20,00, vai para uma caderneta de poupança, que será liberada ao final da pena.

O agrônomo Amauri Burlamaqui Bendahan, diretor de produção da Superintendência do Sistema Penal do Estado (Socipe), explica que a experiência só é possível porque conta com a parceria de instituições como a Embrapa e a Universidade Federal do Pará, que mantém, em Castanhal (cidade vizinha ao local da penitenciária), a Central de Biotecnologia de Reprodução Animal (Sebrae). Além de ocupar e formar os internos da penitenciária, o projeto presta serviços para terceiros, como a preparação de insemina dores e a venda de sêmen de animais.

Os búfalos, apesar do tamanho e da fama de animais bravos, na realidade são dóceis e de fácil manejo. Quem diz isso são os próprios presos. Reginaldo Villar, que nasceu em Parnaíba, no Piauí, começou a trabalhar desde criança com gado leiteiro da raça gir. " O búfalo é mais obediente, basta falar o nome dele que ele atende a gente", explica o interno, que já aprendeu a aplicar vacina nos animais.

João Alves, técnico agrícola do Sistema Penal, responsável pelo projeto, garante que a búfala é o único animal que permite a ordenha por trás, sem bater no trabalhador. "A gente nem precisa amarrar a búfala para retirar o leite", diz Alves, sentado no lombo de um animal. O projeto conta com estrelas como a búfala "Alfavaca", que produz 13 litros por dia de leite, "Negrita", com 12 litros/dia e "Hegemonia", com 10 litros/dia. Os animais pertencem às raças Murrah e Mediterrâneo.

Até o ano passado, todo leite coletado era vendido para os funcionários públicos do Pará. Mas com a montagem do laticínio, a produção de queijo, iogurtes, doces, requeijão e manteiga vai tudo para uma loja do Sistema Penal, em Ananindeua, município da região Metropolitana de Belém. O laticínio foi financiado com recursos do Ministério da Justiça e em parceria com as secretarias estaduais de Agricultura e Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

O laticínio ainda está operando com apenas 10% da sua capacidade instalada, que é de 200 litros/hora. No final de semana o leite coletado é todo distribuído para os 150 presos que cumprem pena na colônia agrícola, que também ocupa os internos com outros projetos, como a criação de cabras, suínos, patos e o cultivo de hortaliças.

O presidente da Associação Brasileira dos Criadores de Búfalos (ABCB), Rogério Loures, visitou a colônia Heleno Fragoso e ficou admirando com o trabalho. Num encontro que manteve com o governador do Pará, Almir Gabriel, anunciou que vai recomendar, como modelo, a experiência paraense ao ministro da Justiça, Aloísio Nunes Ferreira.

Carne de Búfalo na merenda escolar

Jornal Apiaí 16/02 a 1 de março

Carlos Alberto Gemeinder de Moraes,
Engenheiro Agrônomo Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente

Fui consultado dias atrás sobre a qualidade da carne de búfalos. Na ocasião, o interessado questionava alguns atributos nutricionais. Confesso que não tinha a informação exata para rebater todas indagações desta pessoa. Apesar de já ter lido e ouvido muito a este respeito, fiquei em dúvida sobre alguns números. Sem problema, nunca tive receio em não saber algo. Um professor meu da faculdade de agronomia em Botucatu sempre dizia: - "Você não vai aprender tudo na faculdade, mas vai ter com certeza a consciência da fonte da informação "!, ou seja, quem não sabe, vai a luta pra saber. Como é bom poder buscar a informação que precisamos... ter ciência da fonte de informação. Só nos damos conta da real importância disto quando nos deparamos com milhares de pessoas que não Lêem, não escrevem e conseqüentemente estão excluídos de oportunidades. É triste, mas este assunto trataremos em outra ocasião. Saí em busca da informação e as dúvidas foram sendo dirimidas. Nunca é tarde para lembrar o papel importante da mídia no repasse da informação, onde o JORNAL APIAÍ DIZ tem feito, há tempos, um excelente trabalho na divulgação das informações sobre a pecuária de búfalos.

Pouco tempo depois, já pelos idos do final do ano de 2001, o encarregado pela alimentação escolar da Secretaria de Educação, Sr. Aldinei, mais conhecido como Nei, figura de expressão na luta por melhorias no bairro Pinheiros questionou, por solicitação dos fornecedores de carne, a possibilidade de se utilizar a carne de búfalos na merenda escolar.

Mais uma vez fui a luta por informações, porém com toda a consciência do que estaria por vir. O questionamento agora se vestia de extrema responsabilidade envolvendo saúde pública, nutrição infantil e porque não dizer o comércio e a economia local. Consultei dois pesquisadores de renome na área de carne de búfalos. Para não me alongar muito, copio na íntegra alguns trechos das conclusões dos autores: "... fica claro que é perfeitamente viável a utilização da carne bubalina na merenda escolar, visto que atingirá um público alvo composto de indivíduos em fase de crescimento e que necessitam suas exigências nutricionais (proteína,energia e minerais), exigências estas que poderão ser supridas como o fornecimento desta matéria-prima..."e ainda"... a região de Apiaí, situada no Alto do Ribeira- SP, tem apresentado expansão na criação de búfalos para produção de carne. A implementação de tal medida poderá contribuir para um maior desenvolvimento da bubalinocultura na região e com certeza trará importantes benefícios econômicos e principalmente sociais." (Prof. Dr. André Mendes Jorge – Chefe do Departamento Produção e Exploração Animal – FMVZ – UNESP Botucatu).

Já o pesquisador DR. João Carlos Aguiar de Mattos, Presidente do Conselho Administrativo Técnico da Associação Brasileira de Criadores de Búfalos concluiu: "... a carne desse animal (búfalo) apresenta-se com mais qualidade que a dos bovinos normalmente consumida e sem apresentar nenhuma restrição conhecida até o momento. Dessa forma entendemos ser a carne de bubalinos perfeitamente adequada ao uso na merenda escolar, na qual contribuirá certamente para um alto teor nutritivo e qualidade alimentar dessa merenda. Esse uso na Região de Apiaí ainda terá o mérito de estimular a criação de búfalos nesse local o qual mostra-se muito propício a criação dessa espécie. "

Agora também posso dar meu parecer, e com base nas afirmações conclusivas dos pesquisadores, não vejo nenhum fato que desabone o uso de carne de búfalos na merenda escolar, tanto que enviei ofício (004/002/ SAMA – 09/01 2002) ao setor competente da Prefeitura Municipal de Apiaí viabilizando a aquisição de carne de búfalos para uso na merenda escolar (EDITAL DE CONVITE nº. 03/2002 – 28/01/2002).

Afinal de contas, porque estou contando todos estes fatos? É muito simples... a população tem todo o direito de receber informações precisas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, tenhamos êxito ou não, por outro lado é a oportunidade que temos de mostrar a seriedade e responsabilidade da equipe que administra nosso Município.

ABCB dá mais um passo em prol da bubalinocultura Brasileira

Almejado desde 1986, quando os primeiros produtores de derivados de leite de búfala vinham tentando elaborar o selo de pureza segundo os padrões italianos.

Hoje concretizado.

Regulamentos do Selo de Pureza

Resultante do árduo trabalho de muitas pessoas, enfim saiu o tão esperado e sonhado “SELO DE PUREZA”, promovido pela Associação Brasileira de Criadores de Búfalos - ABC, cujo objetivo é garantir aos consumidores, um produto puro, sem mistura, além de fomentar e proteger a Bubalinocultura das fraudes cometidas pelas indústrias que substituindo o leite de búfala pelo de vaca, diminui a demanda do leite de búfala e consequentemente seu preço, desmotivado assim os pecuaristas a investirem na Bubalinocultura.
Outro importante objetivo do SELO DE PUREZA, é estar protegendo o consumidor que acreditando estar comprando “mozzarella di búfala” quando na verdade tem levado um produto misto ou até mesmo o “fior di late” ou seja, mussarela só de leite de vaca.
Abaixo, apresentamos aos interessados, o Regulamento do Selo de Pureza, através dele você poderá obter conhecimento e informações de como o selo estará sendo implantado e fiscalizado, e o que é necessário ser feito pelos laticínios interessados para associar-se e poder usufruir do nosso SELO DE PUREZA.

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Associação Brasileira de Criadores de Búfalos, (ABCB) o “Selo de Pureza” (Selo), cuja utilização será regida por este regulamento, sendo exclusiva dos respectivos associados, mediante assinatura e registro do “Termo de Autorização e Compromisso”, conforme minuta anexa e parte integrante do presente Regulamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para conhecimento de terceiros.
Art. 2o O Selo será exclusivamente aplicado aos derivados do leite de búfala, produzidos exclusivamente com leite de búfala, de origem conhecida da ABCB e sujeitos ao regime de controle e análise de pureza estabelecido neste Regulamento.
Art. 3o O Selo corresponderá ao modelo depositado pela ABCB junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, observando as características e dimensões previstas na anexa Arte Final do logotipo, que fica fazendo parte integrante do presente Regulamento.
Art. 4o A autorização para a utilização do Selo, contida no acima mencionado “Termo de Autorização e Compromisso”, vigorará pelo tempo em que o produtor se mantiver associado à ABCB e cumulativamente cumprir integralmente suas obrigações previstas no presente Regulamento, devendo a utilização cessar imediatamente, caso o produtor, por qualquer motivo, deixe de ser associado à ABCB, renuncie ou tenha sua autorização cassada por descumprimento de quaisquer de suas obrigações previstas no presente Regulamento.
Art. 5o Até 30 (trinta) dias após a assinatura do “Termo de Autorização e Compromisso” o associado deverá apresentar, para exame e aprovação da ABCB, a arte final de seus rótulos, com a inclusão do Selo, devendo ater-se à forma aprovada até que qualquer alteração seja examinada e aprovada pela ABCB.
Art. 6o O controle permanente da fabricação dos derivados do leite de búfala, e da utilização do Selo, conforme prevista neste Regulamento, será feito através do Grupo Técnico de Controle (GTC), constituído dos técnicos da ABCB, presidido pelo presidente do Conselho Deliberativo Técnico (CDT) e composto, no mínimo de três e no máximo de dez membros, nomeados pela Diretoria da ABCB, mediante indicação dos associados, tendo por base os seus conhecimentos da criação de búfalas leiteiras e produção de derivados do leite de búfala. Os membros do GTC terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. As reuniões do GTC terão periodicidade trimestral, devendo constar da agenda da reunião o exame dos relatórios de visita e análises, realizados no período. Das reuniões do GTC serão lavradas atas, que serão encaminhadas à consideração da Diretoria da ABCB, incluindo as recomendações, sugestões e medidas punitivas aprovadas pelo GTC .
Art. 7o Compete ao presidente do GTC selecionar o técnico para efetuar a visita ao laticínio, bem como contratar de forma terceirizada o Laboratório e o apoio técnico necessário ao serviço de análises dos produtos e controle da utilização do Selo, conforme previsto no presente Regulamento.
Art. 8o As práticas de controle e as análises para a confirmação da pureza dos produtos serão feitas com base nos métodos aprovados pelas autoridades italianas para a “mozzarella de búfala campana” com as modificações e adaptações que forem aprovadas pelo GTC. Garantida a pureza do produto, os produtores não serão obrigados a revelar segredos de produção ou alterar seus métodos, desde que estes sejam compatíveis com as exigências do SIF/DIPOA, do Ministério da Agricultura.
Art. 9o As vistorias nos laticínios e as análises dos produtos serão feitas com a periodicidade considerada adequada pelo GTC, devendo os técnicos conferir a origem do leite utilizado, anotar a quantidade de leite recebida e colher amostras de leite e/ou seus derivados, para posterior análise laboratorial. A critério e com a periodicidade que o GTC julgar adequada, a coleta de material para análise poderá ser feita nos pontos de venda ou consumo dos produtos.
Art. 10 Constatada em análise a presença de proteínas de leite bovino ou de origem diversa do leite de búfala em produtos autorizados a utilizar o Selo, o produtor será imediatamente notificado do laudo, sendo os técnicos deslocados para o laticínio produtor para determinar a origem da mistura. O deslocamento será feito às expensas do produtor, que, além de arcar com os custos adicionais, deverá colaborar com os técnicos para que o problema seja sanado o mais cedo possível. Uma vez sanado o problema e ainda às expensas do produtor, o GTC, a seu critério, aumentará a freqüência das vistorias e das análises a serem feitas no laticínio do produtor, até que se certifique de que a mistura cessou.
Art. 11 O GTC desenvolverá e recomendará aos produtores métodos práticos de controle de pureza do leite recebido na plataforma, de forma a permitir suspeita de mistura do leite recebido. Em tal caso, a pedido do produtor, o GTC dará apoio técnico para a confirmação e origem da eventual mistura. Constatada a mistura por denúncia do próprio produtor, não será esta contada para o efeito de reincidência.
Art. 12 Constatada a reincidência de mistura, dentro do prazo de seis meses da mistura anterior, o GTC julgará, dando ao produtor ampla defesa, se o produtor agiu com culpa ou dolo, devendo, em ambos os casos, cancelar a autorização para o uso do Selo, bem como ser aplicada multa no valor de R$5.000,00. Se o GTC entender que o produtor agiu com dolo ou má fé, proporá à Diretoria da ABCB a sua expulsão dos quadros associativos da ABCB. Art. 13 Além da contribuição associativa devida à ABCB, os produtores autorizados ao uso do Selo deverão arcar com as despesas e custos necessários ao serviço de controle de pureza dos derivados do leite de búfala através de uma contribuição adicional, de periodicidade mensal, proporcional à quantidade de leite recebida em seus laticínios. Anualmente, o GTC juntamente à Diretoria da ABCB, preparará o orçamento das despesas e custos necessários à manutenção dos serviços, determinando o valor a ser cobrado dos produtores autorizados e fixando a respectiva contribuição, acrescida de 10%, para constituição de fundo de reserva. Para a determinação da quantidade de leite recebida, será utilizada a declaração do produtor, sujeita a confirmação durante as visitas técnicas aos laticínios, observada a sazonalidade da produção do leite de búfala.
Art. 14 Os recursos provenientes da contribuição adicional dos produtores autorizados serão mantidos pela ABCB em conta bancária à parte.
Art. 15 O presente Regulamento está em vigor, devidamente aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da ABCB do dia 05 de agosto de 2000.
Art. 16 Como medida transitória, a autorização para o uso do Selo entrará em vigor imediatamente, mediante assinatura do compromisso dos produtores de respeitar a pureza dos derivados do leite de búfala de sua produção e declaração da quantidade de leite recebida em sua plataforma, ficando a critério do primeiro GTC escolhido iniciar as vistorias e análises com a periodicidade adequada, tão logo os recursos das contribuições adicionais o permitam, sem ônus para o Caixa da ABCB.
Art. 17 Competirá à Diretoria da ABCB resolver os casos omissos.
Art. 18 O presente Regulamento será periodicamente revisto, à luz da experiência obtida com a sua aplicação, ficando a primeira revisão prevista para agosto de 2001.

Esperamos com este programa difundir cada vez mais a Bubalinocultura aqui no Brasil e no Mundo, divulgando os produtos fabricados com puro leite de búfala, bem como garantindo aos consumidores um produto puro, sem mistura.
Agora que você já conhece, compre derivados de leite de búfala com o SELO DE PUREZA e não deixe as imitações fazerem parte de seu cardápio.


Babybufalo.com.br - Todos os direitos reservados   Desenvolvido por: Rudá Sales